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O DIREITO DE HERANÇA DO IRMÃO, TIO E SOBRINHO

  • Foto do escritor: Gustavo Antunes
    Gustavo Antunes
  • 29 de jun. de 2024
  • 3 min de leitura

Excepcionalmente, os parentes colaterais também podem suceder os direitos do falecido.


Os parentes colaterais mais próximos são os irmãos. Depois os sobrinhos imediatos (filhos dos irmãos) e, por fim, os tios imediatos (irmãos dos pais). Destaca-se: os netos dos irmãos, bem como os filhos dos tios imediatos não são considerados parentes perante a lei.


Nem mesmo os irmãos são herdeiros necessários. Isso significa que uma pessoa pode dispor de todo o seu patrimônio em testamento caso somente possua parentes colaterais como herdeiros. Relembremos: existindo companheiro, ascendente ou descendente, a pessoa apenas pode dispor de metade de seu matrimônio em testamento.


Assim, somente na inexistência de herdeiros necessários (descritos acima), os parentes colaterais terão direito sucessório. Destaca-se, contudo, que qualquer parente pode ser prestigiado por testamento, recebendo seu direito de herança independentemente de estar apto para a linha de sucessão.


Dentre os irmãos, a herança é repartida de forma igual se a relação de irmandade também for igual. Caso contrário, o irmão que possui o mesmo pai e a mesma mãe (irmão bilateral), receberá o dobro da quantia do irmão que somente possui um genitor semelhante (irmão unilateral - chamado popularmente de 'meio irmão').


O direito de sucessão do irmão pode ser transmitido, única e exclusivamente, para seus filhos. Assim, o irmão pré-morto, se fosse apto para suceder, transmite este direito aos sobrinhos imediatos do falecido. A transmissão do direito do irmão não ocorre em favor de seu cônjuge ou seus netos. Caso não haja filho vivo, o direito do irmão pré-morto será absorvido pelos direitos dos outros irmãos do falecido ou, na falta deles, repassados aos tios imediatos do falecido (irmãos dos pais dele).


Caso somente sobrinhos sejam herdeiros, devem repartir os direitos por cabeça, independentemente de suas linhagens.


Exemplo base: João falece sem deixar companheiros, ascendentes ou descentes vivos, possuindo 4 irmãos (Lucas, Maria, Larissa e Jorge), sendo os 2 primeiros bilaterais (mesma mãe e mesmo pai) e os outros 2 unilaterais (somente por parte de pai). Assim:


  • Hipótese 1: Estando todos os irmão vivos, Lucas e Maria receberão 1/3 cada, enquanto Larissa e Jorge receberão 1/6 cada.

  • Hipótese 2: Se Lucas for o único pré-morto, deixando 3 filhos vivos, estes repartirão o seu direito sucessório (1/3 do patrimônio de João), respeitando também a regra de bilateralidade ou unilateralidade entre si, e não afetando o direito dos outros herdeiros de João, que serão mantidos como na hipótese 1.

  • Hipótese 3: Se Lucas for pré-morto, deixando somente esposa e netos, estes não receberão a herança, ficando Maria com metade do patrimônio, enquanto Larissa e Jorge ficarão com 1/4 cada.

  • Hipótese 4: Mantida a situação de Lucas acima, caso Maria seja pré-morta com filho vivo, este receberá metade do patrimônio, enquanto Larissa e Jorge ficarão com 1/4 cada.

  • Hipótese 5: Se Lucas e Maria forem pré-mortos sem filhos vivos, ainda que tenham deixado companheiros e netos, a herança será repartida por igual entre os irmãos Larissa e Jorge.

  • Hipótese 6: No caso acima, se os irmãos Larissa e Jorge também forem pré-mortos, mas tiverem deixado, respetivamente, 1 e 3 filhos vivos, estes 4 deverão repartir a herança de forma igual (1/4 cada).

  • Hipótese 7: Se todos os irmãos e sobrinhos de João forem pré-mortos, o direito sucessório repassará para os irmãos de seus pais, e não para os filhos de seus sobrinhos.


Por ser um tema de alta complexidade, a transmissão de bens deve ser sempre consultada com um advogado. Não se leve pelos 'achismos' do senso comum.


Obrigado por ler!



Gustavo Antunes dos Santos

Advogado

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