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DANO ESTÉTICO

  • Foto do escritor: Gustavo Antunes
    Gustavo Antunes
  • 28 de abr. de 2024
  • 2 min de leitura

Apesar de ser popularmente considerado como espécie de dano moral, o dano estético é um instituto próprio, possuindo um conceito específico e até mesmo podendo ser cumulado com os danos morais.


O dano estético, como o próprio nome induz, é a lesão causada contra a aparência da pessoa. Para gerar o direito de indenização, o dano deve causar um razoável constrangimento, ou seja, deve ser permanente e de fato ocasionar em uma insatisfação estética para a vítima.


Por exemplo: uma pessoa está em um mercado e uma prateleira cai por cima de si, causando uma cicatriz em sua testa. O estabelecimento deve zelar pela saúde dos clientes. Assim, o acidente causado pela falha de prestação de serviços (prateleira solta) acarretou em um dano estético permanente na pessoa (uma cicatriz) que merece ser indenizado.


Danos estéticos não permanentes ou mínimos não podem ser indenizados. Exemplos de mero aborrecimento: uma unha quebrada, uma redução mínima no corte de cabelo, um arranhão que rapidamente desaparecerá etc.


Não necessariamente um dano estético será acompanhado de dano material ou moral. Contudo, geralmente, também caberá o pedido de danos materiais quando a vítima gastar dinheiro buscando minimizar o dano com procedimentos estéticos. Por exemplo: quando a vítima gasta com implante capilar para suprir uma lesão no couro cabeludo.


Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o dano estético pode ser indenizado de forma cumulativa com o dano moral (Súmula 387). Assim, é possível entender que uma lesão pode causar o dever de indenizar a vítima tanto pelo abalo psíquico sofrido pelo evento em si, quanto pela consequência estética na qual resultou o fato.


Por exemplo: uma pessoa apanha de outra na rua por motivo completamente fútil, sofrendo também diversos xingamentos e humilhações. Ao final, perde uma de suas orelhas. Nesse caso, além do dano estético (a perda de uma orelha), a pessoa também pode cumular um pedido de danos morais pelo mesmo fato, pois foi humilhada em público.


Assim como nos danos morais, os valores dos danos estéticos não podem ser tabelados. Portanto, será aplicada a quantia que o juiz, subjetivamente, achar razoável pelo dano.


Obrigado por ler!


Gustavo Antunes dos Santos,

Advogado.

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